O Meio Ambiente, aqui compreendido como a Fauna e a Flora, é direito de todos e está expressamente consagrado na Constituição Federal.
A Carta Magna preceitua no artigo 225, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo obrigação do Poder Público e da coletividade preservá-lo para as futuras gerações.
Mas essa preservação não significa que o ser humano está impossibilitado de usar o meio ambiente, inclusive para fins de moradia e com finalidade de exploração industrial, artesanal e agrícola.
A superproteção do meio ambiente, aqui entendida como a proteção desmedida e desproporcional, é nociva ao desenvolvimento social, de modo que, graças à essa exploração, a sociedade como nós a conhecemos conseguiu evoluir e proporcionar à humanidade uma qualidade de vida que, se não fosse através da exploração sadia do meio ambiente, não seria possível alcançar.
É justamente por isso que a exploração do meio ambiente precisa ser regulada e precisa cumprir sua função social, do contrário, se está falando em desmatamento da flora e erradicação da fauna.
Para isso, é necessário observar uma série de regulamentações jurídicas preventivas que, quando desrespeitadas, podem acarretar consequências punitivas, de proporções muitas vezes irreparáveis, e que poderiam, na maioria das vezes, ser facilmente evitadas.
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