A família é o bem mais precioso que possuímos, e por isso mesmo é considerada pela nossa Lei Maior - A Constituição Federal - a base da sociedade.
E justamente por ser a base da sociedade é que a família goza de uma proteção especial do Estado, garantida pela Constituição Federal em seu artigo 226.
Esse tratamento especial não poderia ser diferente, afinal de contas, é a família que garantiu a perpetuação da nossa espécie, e nos proporcionou a segurança necessária para que nossos antepassados pudessem sobreviver às situações mais inóspitas decorrentes das limitações daquelas épocas.
No decorrer das gerações a família enfrentou uma série de alterações, e no campo jurídico não poderia ser diferente, a exemplo dos direitos conjugais, em que a mulher obteve considerável avanço ao adquirir inúmeros direitos que, num tempo remoto, eram considerados inimagináveis.
Circunstância imutável no decorrer destas alterações familiares é a expressa proteção Constitucional que segue garantida desde as primeiras Cartas Políticas.
Assim, quando a família é rompida ou, por qualquer motivo, fica desestruturada, é necessário garantir a efetivação dessa proteção, através da adoção de medidas legais de cunho preventivo ou compensatório.
Mas essas providências podem ser adotadas antes mesmo de a família estar desgastada, porque quando já existe um conflito familiar uma solução justa e equilibrada é muito mais difícil de ser alcançada, podendo, a depender do caso, se tornar inatingível.
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