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Direito da Infância e Juventude

As crianças e os adolescentes são o futuro da nação!


Por isso, além da proteção constitucional garantida a elas através da família, as crianças e os adolescentes possuem uma proteção exclusiva, garantida pela própria Constituição Federal em seu artigo 227, e ratificada pela Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.


Por estar em fase de crescimento e desenvolvimento, tanto físico quanto intelectual, a criança e o adolescente devem ser livrados de toda e qualquer situação que possa acarretar-lhes perigo.


A elas, é garantido por lei, todas as oportunidades e facilidades inerentes ao Direito da Infância e Juventude, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade, sendo punido na forma da lei qualquer atentado aos seus direitos fundamentais, seja por ação ou omissão da sociedade, do Estado ou da família.


Além disso, a Lei estabelece uma série de medidas de proteção quando os direitos das crianças ou adolescentes forem ameaçados ou violados até mesmo em razão da sua própria conduta.


Mas as crianças e os adolescentes não gozam somente de direitos. Existem também obrigações que são impostas, que vão desde a base familiar, com a obediência aos pais, até os deveres de ordem civil decorrentes da convivência em sociedade.


Assim, do mesmo modo que em relação à violação aos direitos, quando os deveres das crianças e dos adolescentes não são seguidos, existem consequências jurídicas que vão, desde a imposição de medidas de proteção, até a aplicação de medidas socioeducativas.


Estas medidas devem sempre considerar os fins sociais, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento.


Logo, devem ser combatidas quaisquer arbitrariedades por parte da família, da sociedade e do Estado que acarretem medidas desproporcionais, devendo os objetivos focarem sempre no bem estar, a fim de garantir à criança e ao adolescente uma criação no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada sempre a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

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