As questões patrimoniais e morais são extremamente delicadas.
Por ser o patrimônio uma questão afeta à segurança pessoal e familiar, e a moral ser uma questão subjetiva única e personalíssima, a riqueza desses direitos não deve ser medida de forma aritmética.
Somente quem já perdeu o sono por um crédito não recebido, ou por uma grave ofensa ou humilhação sofrida, sabe o quanto é doloroso ver quando aquela pessoa que lhe prejudicou não sofre nenhuma responsabilidade, nem lhe recompensa pelo sofrimento causado.
Do mesmo modo, somente quem, por alguma inconveniência, não consegue arcar com o pagamento dos compromissos assumidos, ou quem, por ser mal interpretado ou injustiçado, agora se vê respondendo a uma ação indenizatória, sabe o quanto isso lhe perturba a paz e a tranquilidade.
As questões de ordem patrimonial e moral corriqueiramente destroem amizades, rompem famílias, acabam com negócios, e, não raras vezes, acabam em tragédia.
E quando um direito é violado e com isso sobrevém dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, surge ao violador da norma legal a obrigação de reparação por danos morais e/ou patrimoniais.
Porém, nenhum direito é absoluto no nosso ordenamento jurídico, de modo que a própria legislação estabelece uma série de circunstâncias que afastam o dever de indenizar, por exemplo, quando o dano é provocado por alguém que age em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.
Por isso, é necessário que, aquele que teve o direito violado e sofreu dano demonstre de forma concreta que deve ser indenizado, enquanto que aquele que porventura trouxe prejuízo aos outros compete demonstrar, de forma inconteste, que está amparado por alguma circunstância que o isente de responsabilidade, como por exemplo um excesso por aquele que se diz credor.
Assim como não existe direito absoluto, também não existe perpétuo direito, sendo que a pessoa que sofreu o prejuízo precisa observar se está agindo dentro do prazo que a Lei estabelece para a defesa de seus direitos. E para garantir o alcance do direito, o legislador tratou de estabelecer circunstâncias que renovam o prazo, a fim de evitar medidas protelatórias por quem eventualmente busca se eximir de responsabilidade e fugir da correta e adequada aplicação da Lei.
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