O Superior Tribunal de Justiça manteve a prisão de um homem preso preventivamente sob a acusação de ter agredido uma mulher em restaurante após confundi-la com uma pessoa transexual.
De acordo com os autos, na saída do banheiro feminino do estabelecimento, a vítima teria sido questionada pelo homem se era "homem ou mulher".
Ao indagar o motivo da pergunta, o homem teria dito que ela "estava no banheiro errado" e, então, deu um soco no olho da vítima.
Ao decretar a prisão preventiva, a juíza apontou a gravidade do caso e que a agressão teria contornos homotransfóbicos.
Ao formular o pedido de soltura junto ao Superior Tribunal de Justiça, o homem alegou que o desentendimento entre ele e a vítima não teria motivação transfóbica ou homofóbica, e que não existiriam razões concretas para a manutenção da prisão preventiva, além do que era o único responsável por um irmão menor de idade, cujos pais eram falecidos (juntou certidão de óbito) e, por esse motivo, pediu a prisão domiciliar.
Ao afastar o pedido, a Ministra Relatora da decisão destacou que, a princípio, as decisões proferidas pela Juíza e pelo Tribunal de Justiça não podem ser consideradas ilegais ou sem fundamentação, tendo em vista que indicaram a gravidade da conduta, tendo o Tribunal aontado que a prisão foi decretada com base em agressão física injustificável, além de indícios de que, em ocasiões anteriores, o homem também já teria recorrido à violência.
Além disso, a Ministra pontuou que "Quanto à matéria relativa à conversão da prisão preventiva em domiciliar pelo fato de o paciente ser o único responsável pelo irmão menor de idade, nem sequer foi apreciada na origem", o que impediria ao Superior Tribunal de Justiça de se pronunciar.
Ainda, destacou a Ministra Relatora que a prisão preventiva foi decretada em razão da prática de agressão física injustificável, baseada em reação de intolerância social, da qual resultaram lesões corporais na vítima, bem como em virtude da gravidade do delito e da necessidade de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
"Importante ressaltar que o paciente se encontra custodiado em razão da representação da autoridade policial, que argumentou e indicou a imprescindibilidade da custódia cautelar. Ao menos numa análise prefacial, vê-se que a alegação da impetração, no sentido de que a sua esposa teria sido importunada no banheiro feminino pela vítima, não justifica o comportamento preconceituoso e agressivo para com a vítima. Ademais, há indícios em outros relatos de reprovabilidade social pretérita do paciente, nos quais ele também recorreu ao emprego de violência, sendo este um aspecto relevante a justificar a manutenção da custódia cautelar como garantia da ordem pública e, sobretudo, para garantir a integridade física e psíquica da vítima (fl. 119).
Em recente decisão proferida pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a Corte relativizou o caráter de impenhorabilidade para viabilizar a cobrança de dívidas de qualquer natureza!
Até o momento, o salário era considerado impenhorável, exceto para o pagamento de verba alimentar!
Para o Ministro João Otavio de Noronha, a medida permite "que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade".
Do mesmo modo, a quantia armazenada em poupança era impenhorável até o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos, podendo ser penhorada para pagamento de dívidas diversas somente a quantia que ultrapassasse esse valor.
Com a recente decisão da Corte Superior, esse caráter de impenhorabilidade passou a ser relativizado, podendo, agora, ser penhorada a quantia inferior a 50 (cinquenta) salários que estiver guardada em poupança para pagamento de dívidas de qualquer natureza, observadas as particularidades de cada situação.
Conforme pontuou o Ministro Noronha, "A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família",
Assim, a decisão do Superior Tribunal de Justiça abre precedente para penhora de salário e valores depositados em caderneta de poupança para cobrança de qualquer dívida, devendo o Juiz, ao decidir pela medida, observar a manutenção das condições mínimas de sobrevivência do devedor!
Se a sociedade deseja um combate rápido e efetivo ao crime, por qual razão não é permitido que a polícia invada uma casa a partir de qualquer suspeita, ou que o celular de uma pessoa seja apreendido por decisão do investigador para a verificação de suposto delito?
A resposta está no Estado Democrático de Direito, que garante, a um só tempo, a submissão de todos à lei e a proteção dos direitos individuais – como a liberdade, a intimidade, a ampla defesa e o devido processo legal.
Por isso, as decisões emanadas pelo Superior Tribunal de Justiça norteiam os limites da investigação, a fim de garantir a todos os cidadãos esses direitos individuais.
É importante sempre ter em mente que prevalece o princípio da dúvida, de modo que todos são considerados inocentes em âmbito criminal até que tenha uma sentença penal condenatória da qual não caiba mais recurso.
Assim, para evitar arbitrariedades por parte do Estado, seguem algumas diretrizes a serem observadas pelos agentes públicos de segurança:
Ilegalidade em diligências no campo digital
Em 2018, por exemplo, a Sexta Turma do STJ declarou nula a decisão judicial que autorizou o espelhamento do aplicativo WhatsApp, por meio da página WhatsApp Web, como forma de obtenção de prova em uma investigação sobre tráfico de drogas.
Para os Ministros, entre outros fundamentos, a medida não poderia ser equiparada à interceptação telefônica, já que esta permite a escuta apenas após autorização judicial, ao passo que o espelhamento possibilita ao investigador acesso irrestrito a conversas registradas antes, podendo, inclusive, interferir ativamente na troca de mensagens entre os usuários.
Para a Relatora do recurso, Ministra Laurita Vaz, "Para que ao caso de espelhamento via QR Code fosse aplicável, por analogia, a legislação atinente às interceptações telefônicas, com o propósito de dar suporte à conclusão de que as duas medidas são admitidas pelo direito, seria imprescindível a demonstração, por parte do intérprete, de similaridades entre os dois sistemas de obtenção de provas, sobretudo no que diz respeito à operacionalização e ao acesso às comunicações pertinentes" (processo em segredo judicial).
Impossibilidade de substituição de chips pela polícia
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça – ao julgar recurso sob a relatoria da Ministra Laurita Vaz – entendeu ser ilegal a substituição do chip do celular do investigado por um número da polícia.
Em suas palavras, a Ministra Relatora consignou que "Na troca do chip, o agente do Estado tem a possibilidade de atuar como participante das conversas, podendo interagir diretamente com seus interlocutores, enviando novas mensagens a qualquer contato inserido no celular, além de poder também excluir, com total liberdade, e sem deixar vestígios, as mensagens no WhatsApp".
Para os Ministros da Sexta Turma, ao contrário da interceptação telefônica – em que somente os diálogos entre o alvo interceptado e outras pessoas são captados –, a substituição do chip do investigado por um da polícia, sem o conhecimento do suspeito, daria ao investigador a possibilidade de conversar com os seus contatos e gerenciar todas as mensagens – hipótese de investigação que não tem previsão na Constituição nem na Lei 9.296/1996 (processo em segredo judicial).
Necessidade de autorização do morador para entrada em residência
Muitos dos questionamentos sobre licitude de diligências policiais que chegam ao Superior Tribunal de Justiça dizem respeito à abordagem pessoal e ao ingresso dos agentes em locais privados – especialmente residências.
Sobre esse tema, normalmente, os debates envolvem o direito à inviolabilidade do domicílio e a proteção da intimidade, mas também a constatação de flagrância e a necessidade de ação rápida por parte da polícia.
Em 2021, a Sexta Turma firmou um precedente importante ao definir que os policiais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito.
Segundo o relator do caso, Ministro Rogerio Schietti Cruz, a inviolabilidade da moradia é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de sua família, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias.
O Ministro explicou que as circunstâncias anteriores à violação do domicílio devem ser capazes de justificar a diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, mas essa motivação não pode derivar de simples desconfiança policial, baseada em "atitude suspeita" ou na fuga do indivíduo em direção à sua casa durante ronda ostensiva.
O Ministro ainda destacou que "A situação versada neste processo diz respeito à própria noção de civilidade e ao significado concreto do que se entende por Estado Democrático de Direito, que não pode coonestar, para sua legítima existência, práticas abusivas contra parcelas da população que costumam ficar mais suscetíveis ao braço ostensivo e armado das forças de segurança."
Assim, para evitar a ocorrência de abusos por parte dos agentes estatais, o Ministro entende que registro da diligência por meio audiovisual garante não só a proteção dos direitos individuais, mas a legalidade da ação policial para obtenção de provas dentro de residências (processo em segredo judicial).
Denúncia anônima e fuga do suspeito não autorizam ingresso na casa
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas, somada à fuga do imputado ao avistar a polícia, por si só, não configuram razões concretas para autorizar o ingresso policial no domicílio do suspeito sem a sua autorização ou sem determinação judicial.
De acordo com o Ministro Ribeiro Dantas, não se exige apuração profunda, mas apenas uma breve averiguação prévia – por exemplo, uma "campana" para verificar movimentação suspeita na casa.
Falta de diligências antes da busca pessoal
Diversos precedentes foram firmados pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito da legalidade das diligências policiais.
No Recurso Especial nº 1.695.349, por exemplo, a Sexta Turma considerou ilícita a prova obtida por meio de revista íntima realizada com base unicamente em denúncia anônima.
Segundo o processo, com base em denúncia de que a acusada tentaria entrar no presídio com drogas, os agentes penitenciários submeteram-na a revista íntima e encontraram cerca de 45 gramas de maconha na vagina.
O Ministro Rogerio Schietti afirmou que, sem diligências prévias para apurar a plausibilidade da informação anônima, não seria possível autorizar a realização da revista íntima, sob pena se esvaziar o direito constitucional à intimidade, à honra e à imagem da pessoa.
Destacou ainda o Ministro que "Em que pese eventual boa-fé dos agentes penitenciários, não havia elementos objetivos e racionais que justificassem a realização de revista íntima. Eis a razão pela qual são ilícitas as provas obtidas por meio da medida invasiva, bem como todas as que delas decorreram (por força da teoria dos frutos da árvore envenenada), o que impõe a absolvição dos acusados, por ausência de provas acerca da materialidade do delito".
Outro aspecto que gera controvérsias judiciais em investigações é o encontro casual de provas – a teoria da serendipidade.
No Recurso em Habeas Corpus nº 117.113, a Quinta Turma definiu que são válidas as provas encontradas ao acaso pela polícia, relativas a crime até então desconhecido, durante diligência regularmente autorizada para a obtenção de provas de outro crime, ainda que os investigados ou réus em cada caso não sejam os mesmos.
De acordo com o colegiado, o encontro fortuito de provas é válido mesmo que não exista conexão ou continência entre os crimes e o delito descoberto não cumpra os requisitos autorizadores da diligência, e desde que não haja desvio de finalidade na execução do meio de obtenção de prova.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência segundo a qual, para a condenação por homicídio culposo, são necessários, entre outros requisitos, a inobservância do dever de cuidado objetivo (negligência, imprudência ou imperícia) e o nexo de causalidade.
Com esse entendimento, o colegiado trancou a ação penal por homicídio culposo contra os pais de uma menina de três anos, acusados de conduta omissiva que, supostamente, teria provocado a morte da criança.
Segundo o processo, a menina era portadora de doença crônica e faleceu após complicações decorrentes de uma cirurgia.
Assim, não há que se falar no crime de homicídio, pois a menina estava sob cuidados médicos em um hospital e desenvolveu problemas pós-operatórios, os quais teriam persistido por todo o período em que ficou internada.
Segundo a Relatora Ministra Laurita Vaz, a denúncia apontou como causa da morte as complicações do pós-operatório, narrando, em seguida, um suposto desinteresse e falta de carinho materno, além de mencionar a higiene precária da menor.
"Constata-se, portanto, que a suposta omissão da acusada, e também do pai, no cuidado da criança – ainda que verdadeira – não guarda nexo de causalidade com o resultado morte, inexistindo a reunião de todos os elementos indispensáveis para a configuração do crime, o que desautoriza a deflagração da persecução penal pelo delito", afirmou a Ministra Relatora.
Ainda subsidiada pela doutrina pátria, a Ministra explicou que no crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão, "o agente não tem simplesmente a obrigação de agir para evitar um resultado concreto, mas a obrigação de agir para evitar um resultado, isto é, deve agir com finalidade de impedir a ocorrência de determinado evento, ao passo que nos crimes comissivos por omissão há, na verdade, um crime material, isto é, um crime de resultado, exigindo, consequentemente, a presença de um nexo causal entre a ação omitida (esperada) e o resultado".
A Ministra ainda concluiu que a criança já era portadora de doença grave e teve que ser submetida, por indicação médica, a uma cirurgia delicada, com riscos inerentes ao procedimento, cujas consequências não podem ser imputadas aos pais – pois não decorreram diretamente de sua eventual omissão anterior, nem de suposta omissão no dever de agir quando a criança estava sob cuidados médicos dentro do hospital.
Em relação à higiene precária apontada pelo Ministério Público, o processo informa que os pais são pessoas humildes e pobres, vivendo em situação difícil – "infelizmente, bastante comum em vários municípios do Brasil" –, em condições de "extrema precariedade sanitária" e com alimentação insuficiente, muitas vezes passando fome.
Para a Ministra Relatora, ainda que se pudesse exigir que os pais tivessem mais cuidado com a filha, sua omissão nesse aspecto não é capaz de estabelecer o nexo de causalidade com o resultado morte.
A Quinta Turma do STJ decidiu, por unanimidade, reconhecer a validade da autorização de ingresso da Autoridade Policial em estabelecimento comercial quando a autorização é dada por empregados da empresa, ou quem se apresenta como tal, observados os requisitos da teoria da aparência.
A validade da autorização para cumprimento de mandado de busca e apreensão pode ser dada por pessoa que, embora tenha deixado a sociedade formal de empresa, continua assinando documentos, possui a chave do escritório e se apresenta como responsável para as autoridades policiais.
A teoria da aparência, quando cabível, valida a autorização expressa para a realização de busca e apreensão em sede de empresa investigada, desde que presentes alguns requisitos, a saber:
I) uma situação de fato cercada de circunstâncias tais que manifestamente a apresentem como se fora uma situação de direito;
II) situação de fato que assim possa ser considerada segundo a ordem geral e normal das coisas;
III) e que, nas mesmas condições acima, apresente o titular aparente como se fora titular legítimo, ou o direito como se realmente existisse.
Além destes, ainda são requisitos subjetivos essenciais à validade do ato:
I) a incidência em erro de quem, de boa-fé, a mencionada situação de fato como situação de direito considera;
II) a escusabilidade desse erro apreciada segundo a situação pessoal de quem nele incorreu.
Fonte: RMS 57.740-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 23/03/2021, disponível em https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que caso os agentes policiais precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento.
Para a Corte Superior, se o próprio juiz só pode determinar uma busca e apreensão em decisão fundamentada, não seria razoável permitir que um servidor da segurança pública tivesse total discricionariedade para, a partir de uma avaliação subjetiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém.
A criança vive há mais de cinco anos com a família provisória em razão do trâmite de ação de destituição do poder familiar.
A determinação é do ministro do Superior Tribunal de Justiça Antonio Carlos Ferreira, que suspendeu os efeitos da decisão de segunda instância que concedeu a guarda da criança para sua avó paterna.
Para justificar a manutenção da criança com os guardiões provisórios, o Ministro destacou que a medida atende aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança.
Objetivando impedir uma drástica ruptura afetiva com possíveis consequências psicológicas para a criança, o Ministro destacou que "O convívio por largo espaço de tempo sob a forma de relação parental pode ter sedimentado o liame afetivo estabelecido entre a criança e os guardiães, mercê do alongado trâmite da demanda originária, que ensejou a manutenção da guarda provisória por lapso superior a cinco anos".
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus para absolver um homem cuja condenação se baseou na declaração de vítimas que dizem tê-lo identificado em uma foto apresentada pela polícia. A inobservância das formalidades legais para o reconhecimento leva à nulidade do ato.
O Superior Tribunal registrou a urgência na adoção de uma nova compreensão por parte dos Tribunais sobre o reconhecimento de pessoas, pois não é mais admissível que o regramento previsto previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal seja tratado apenas como uma "recomendação do legislador", o que "acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças".
A Corte estabeleceu que, em vista dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento legal invalida o ato e impede sua utilização para fundamentar a condenação, mesmo que o reconhecimento seja confirmado em juízo.
Ainda se destacou que o reconhecimento por fotografia, além de dever seguir o mesmo procedimento para o reconhecimento pessoal, tem de ser visto apenas como etapa antecedente do reconhecimento presencial, portanto, não pode servir como prova mesmo que o reconhecimento seja confirmado em juízo.
O Ministro Rogerio Schietti também asseverou que "Chega a ser temerário o procedimento policial adotado neste caso, ao escolher, sem nenhuma explicação ou indício anterior, quem se desejava que fosse identificado pelas vítimas".
O Ministro ainda destacou que "Mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no CPP para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato".
O Superior Tribunal de Justiça garantiu o direito à pensão por morte vitalícia a um homem com grave deficiência física e psíquica que estava desde a menoridade sob a guarda de fato do avô.
O colegiado reafirmou entendimentos recentes no sentido de que a legislação previdenciária deve ser interpretada em conformidade com o artigo 33, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para fins previdenciários.
Além disso, a Corte apontou que o entendimento é o mais condizente com os direitos fundamentais reconhecidos pelo Brasil em favor das crianças e adolescentes com deficiência.
Em seu voto, o Ministro Raul Araújo lembrou do direito à pensão por morte para menor sob guarda, desde que comprovada a dependência econômica, mesmo que o falecimento do segurado tenha ocorrido depois das mudanças na Lei da Previdência Social, e ressaltou que as normas protetivas da criança e do adolescente previstas na Constituição e no ECA decorrem do princípio fundamental da dignidade humana: "Tais postulados são bases do Estado Democrático de Direito e, por isso, devem orientar a interpretação e aplicação das normas jurídicas".
Ainda de acordo com o Ministro, o caso analisado é excepcional, sendo aplicável não só o Estatuto da Criança, mas também o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O Superior Tribunal de Justiça negou pedido de habeas corpus apresentado por um homem preso preventivamente sob suspeita de comandar quadrilha especializada em crimes contra bancos.
Ao decretar a prisão preventiva, o juiz apontou que o suspeito e os demais investigados atuavam em mais de um Estado e teriam alto grau de especialização na prática dos crimes contra bancos.
No pedido de Habeas Corpus, a defesa alegou que o preso é soropositivo para o HIV e, portanto, faria parte do grupo de risco da pandemia do novo Coronavírus, além de estar com a saúde debilitada e ter sido recolhido em local insalubre.
O Ministro Relator explicou que, em razão da pandemia, apenas crimes violentos, praticados por agentes reincidentes ou que possam impedir o desenvolvimento normal do processo justificam a manutenção da prisão preventiva.
No caso analisado, o Ministro consignou que "Não há elementos probatórios no sentido de que se encontre extremamente debilitado em decorrência da mencionada doença e muito menos de que há impossibilidade de ser prestada assistência médica no estabelecimento prisional, destacando-se, ainda, a adoção de medidas preventivas pelo governo estadual".
O artigo 40, inciso X, da Lei do Inquilinato, que obriga o fiador a todos os seus efeitos durante os 120 dias subsequentes à notificação de exoneração, não é aplicável na hipótese de contrato de locação firmado antes da inovação legal.
Nessas hipóteses, aplica-se o prazo previsto no artigo 835 do Código Civil.
Segundo a Ministra Nancy Andrighi, com o advento da Lei 12.112/2009, houve o acréscimo do artigo 40, X, na Lei do Inquilinato, para reconhecer a não perpetuidade da fiança e assegurar ao fiador a faculdade de sua exoneração, quando o contrato fosse prorrogado por prazo indeterminado.
"Contudo, a Ministra observou que as alterações promovidas pela Lei 12.112/2009 na Lei do Inquilinato só são válidas para os contratos firmados a partir de sua vigência.
"Na hipótese ora analisada, constata-se que o contrato de locação foi firmado em 18/04/2008, isto é, anteriormente à vigência do artigo 40, X, da Lei 8.245/1991, razão pela qual mostra-se imperiosa a aplicação do artigo 835 do Código Civil no que tange ao prazo em que remanesce responsável o fiador pelos efeitos da fiança, isto é, 60 dias após a notificação da exoneração", destacou a Relatora.
Um imóvel ocupado há mais de dez anos por 13 famílias foi levado à leilão e o adquirente ajuizou ação de despejo contra os ocupantes.
Os ocupantes se insurgiram apresentando Embargos de Terceiro (instrumento usado para defesa de pessoas não envolvidas diretamente no processo, mas que precisam se opor a uma decisão para garantir seus direitos).
Contudo, o Juiz extinguiu os embargos justificando que não seriam a via adequada para combater a ordem de despejo.
O caso foi levado ao STJ, onde os ocupantes do imóvel alegaram que, por não integrarem a suposta relação locatícia, os embargos seriam o seu único meio para defender a posse.
A Ministra Nancy Andrighi, explicou que os embargos de terceiro são procedimentos especiais, cujo objetivo precípuo seria afastar a eficácia de decisão que representasse ameaça ou ofensa à posse ou propriedade do ofendido.
Segundo a Ministra, parte da doutrina e da jurisprudência do STJ adotaram o entendimento de que os embargos de terceiro não teriam cabimento na execução de sentença de ação de despejo por não se enquadrar nas hipóteses legais.
O entendimento não é unânime, mas, para a Relatora, a melhor interpretação a ser extraída da norma é que exige a necessidade de um "ato de apreensão judicial" para que seja admitida a oposição de embargos de terceiro.
Em sua decisão, a Ministra asseverou que "Por ato de constrição judicial, deve-se entender aquele que apreende o bem para determinada finalidade processual, o que não é o caso do mandado de despejo – que, em verdade, se expedido, colocará o bem à disposição da própria parte".
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