O Supremo Tribunal Federal definiu que o regime obrigatório de separação de bens no casamento e na união estável envolvendo pessoas com mais de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes.
Para o Plenário da Suprema Corte, manter a obrigatoriedade legal da separação de bens desrespeita o direito de autodeterminação das pessoas idosas.
Entretanto, para afastar a obrigatoriedade, é necessário manifestar esse desejo por meio de escritura pública.
Por sua vez, as pessoas acima dessa idade que já estejam casadas ou em união estável podem alterar o regime de bens, sendo necessária autorização judicial (no caso do casamento) ou manifestação em escritura pública (no caso da união estável).
O entendimento foi estabelecido em regime de repercussão com a seguinte tese: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública". (Tema 1.236).
O Supremo Tribunal Federal irá decidir se os agentes de segurança são obrigados a informar a pessoa abordada sobre o direito de permanecer em silêncio no momento da abordagem!
A discussão é objeto de análise pela Suprema Corte em Recurso Extraordinário que teve a repercussão geral reconhecida por extrapolar os interesses daquele processo!
Para o relator do Recurso, Ministro Edson Fachin, a relevância social e jurídica do tema transcende os limites subjetivos da causa, uma vez que a decisão do Supremo irá orientar a maneira como os agentes do Estado deverão realizar as abordagens, principalmente na hipótese de prisão em flagrante, quando o abordado é submetido ao interrogatório informal (aquelas perguntas que os Policiais realizam no momento da abordagem).
O Ministro ainda observou que o assunto é intimamente relacionado ao princípio da não autoincriminação e do devido processo legal, destacando que se tratam de "garantias fundamentais para o desenrolar da atividade persecutória em um Estado de Direito".
Ainda, o Ministro relembrou que o Supremo Tribunal Federal já manifestou, em diversas oportunidades, a importância do direito ao silêncio na ordem jurídico-constitucional.
O Supremo Tribunal Federal determinou, em caráter liminar, que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios se abstenham de editar ou de exigir o cumprimento de decretos ou atos administrativos locais que proíbam a realização de celebrações religiosas presenciais por motivos ligados à prevenção da Covid-19.
Para o Relator do caso, devem ser aplicados nos cultos, missas e reuniões de quaisquer credos e religiões, os protocolos sanitários de prevenção relativos à limitação de presença e de medidas como o distanciamento social, uso de máscaras, disponibilização de álcool em gel e aferição de temperatura.
Na decisão, o Ministro Relator apontou o fato de não haver uma disciplina uniforme sobre a liberdade de culto durante a pandemia.
Segundo ele, a Constituição de 1988, embora consagre expressamente a separação entre igrejas e Estado, estabelece um conjunto de garantias para que a liberdade religiosa possa ser exercida em toda a sua dignidade.
“Ao tratar o serviço religioso como não-essencial, estados e municípios podem, por via indireta, eliminar os cultos religiosos, suprimindo aspecto absolutamente essencial da religião, que é a realização de reuniões entre os fiéis para a celebração de seus ritos e crenças. A proibição categórica de cultos não ocorre sequer em estados de defesa (CF, artigo 136, parágrafo 1º, inciso I) ou estado de sítio (CF, artigo 139). Como poderia ocorrer por atos administrativos locais?”, argumentou o Ministro.
O Relator ainda verificou a presença da plausibilidade jurídica do pedido, um dos requisitos para a concessão da cautelar, considerando a proibição total da realização de práticas religiosas presenciais uma extrapolação de poderes, além de violação à razoabilidade e à proporcionalidade.
Para tanto, consignou que “Reconheço que o momento é de cautela, ante o contexto pandêmico que vivenciamos. Ainda assim, e justamente por vivermos em momentos tão difíceis, mais se faz necessário reconhecer a essencialidade da atividade religiosa, responsável, entre outras funções, por conferir acolhimento e conforto espiritual”.
O Supremo Tribunal Federal julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar inconstitucionais os dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 472/2009 que autorizavam o porte de arma para agentes de segurança socioeducativos.
A Suprema Corte consignou que a Constituição conferiu à União a competência para legislar sobre material bélico e direito penal.
Para o Ministro Edson Fachin, o Estatuto do Desarmamento não autoriza a extensão do porte de armas aos agentes penitenciários inativos, que não estão submetidos a regime de dedicação exclusiva, nem aos agentes do sistema socioeducativo.
O Ministro ainda lembrou que as medidas socioeducativas têm caráter pedagógico, voltado à preparação e à reabilitação de crianças e jovens para a vida em comunidade e, assim, frisou que “Permitir o porte de armas para esses agentes significaria reforçar a errônea ideia do caráter punitivo da medida socioeducativa, e não o seu escopo educativo e de prevenção”.
O Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar para estabelecer o entendimento de que a legítima defesa da honra no crime de feminicídio (quando a mulher é assassinada no âmbito da relação doméstica em razão da sua natureza) é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero.
A decisão da Suprema Corte impede que advogados sustentem, direta ou indiretamente, a legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) em qualquer fase da investigação ou do processo, inclusive perante o Tribunal do Júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.
Para o Ministro Dias Toffoli, “a chamada legítima defesa da honra não encontra qualquer amparo ou ressonância no ordenamento jurídico”, pois não se pode confundir “legítima defesa da honra” com “legítima defesa”, a qual constitui causa de excludente de ilicitude.
No entender do Magistrado, “aquele que pratica feminicídio ou usa de violência, com a justificativa de reprimir um adultério, não está a se defender, mas a atacar uma mulher de forma desproporcional, covarde e criminosa”.
O Ministro ainda consignou em sua decisão que o argumento da prática de um crime em razão da legítima defesa da honra constituiu, na realidade, recurso argumentativo/retórico “odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões, contribuindo imensamente para a naturalização e a perpetuação da cultura de violência contra as mulheres no Brasil”.
O Ministro Edson Fachin determinou o trancamento do inquérito policial instaurado contra uma desempregada que furtou um pedaço de queijo de R$ 14,00.
Ao conceder o Habeas Corpus, o Ministro afirmou que, em razão do princípio da intervenção mínima, o Direito Penal deve ocupar-se em proteger os bens jurídicos mais valorosos e necessários à vida em sociedade, intervindo somente quando os demais ramos do Direito não forem capazes de fazê-lo.
O Ministro ainda enfatizou que, à luz do princípio da insignificância, deve-se averiguar a conduta com base no fato e na periculosidade do agente.
A jurisprudência do STF fixou parâmetros para aplicação desse princípio, quais sejam, a mínima ofensividade ao bem jurídico tutelado, o reduzido grau de reprovabilidade, a inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social.
No sentir do Ministro, a atipicidade da conduta conduz ao trancamento do inquérito policial.
A Associação Brasileira de Empresas e Diretores do Setor Funerário (Abredif) apresentou ao STF uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) questionando um Decreto Municipal que regulamenta a Lei local disciplinadora dos serviços funerários.
Segundo o decreto, as concessionárias atenderão aos usuários de forma escalonada, mediante escolha aleatória por meio de sorteio eletrônico, sob a supervisão do poder público.
A associação argumenta que os familiares ou amigos das pessoas falecidas não podem escolher os serviços funerários que se encarregarão dos últimos atos relativos à sua despedida, desrespeitando, inclusive, a vontade do falecido.
No entendimento das funerárias, a norma municipal restringe a livre iniciativa, desestimula a concorrência, impossibilita a liberdade de escolha pelos consumidores e viola a dignidade da pessoa humana e a liberdade religiosa.
Para o Supremo Tribunal Federal, é incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento que possibilite impedir, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos em meios de comunicação.
Segundo a Corte, eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, com base em parâmetros constitucionais e na legislação penal e civil.
Ao adotar esse entendimento, concluiu-se que não é possível, do ponto de vista jurídico, que uma geração negue à próxima o direito de saber a sua história.
Assim, o direito ao esquecimento só pode ser apurado caso a caso, em uma ponderação de valores, de maneira a sopesar qual dos dois direitos fundamentais (a liberdade de expressão ou os direitos de personalidade) deve ter prevalência.
Para o Ministro Marco Aurélio “Não cabe passar a borracha e partir para um verdadeiro obscurantismo e um retrocesso em termos de ares democráticos”.
A partir dessa premissa, foi firmada tese de repercussão geral no sentido de que “É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”.
O Supremo Tribunal Federal confirmou a vigência da regra que obriga o uso de máscaras a todos os trabalhadores dos estabelecimentos prisionais e de cumprimento de medidas socioeducativas, incluídos os prestadores de serviço.
O Ministro Gilmar Mendes observou que a Lei 14.019/20 alterou a Lei 13.979/20, principal diploma com normas gerais para o combate à Covid-19, matéria da mais absoluta relevância constitucional, e que os dois dispositivos objeto da “republicação de veto” estabelecem medidas importantes, em razão da situação de vulnerabilidade das pessoas privadas de liberdade.
Segundo o Ministro, os riscos enfrentados por essa população em relação à pandemia têm sido enfaticamente destacados pelos organismos internacionais de proteção dos Direitos Humanos.
Está tramitando no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra quatro decretos da Presidência da República que flexibilizam as regras para aquisição e porte de armas de fogo.
A ação questiona a segurança pública porque, segundo o Autor, as normas vão em sentido contrário ao do Estatuto do Desarmamento e violam o princípio da separação dos poderes ao inovar o ordenamento jurídico em sentido contrário à política de segurança pública.
Para o autor da Ação, os decretos ainda vulneram os direitos fundamentais à vida, à segurança pública e à dignidade da pessoa humana, porque “colocam em risco a segurança da coletividade, ao facilitar o acesso a arma de fogo, além de excluir a fiscalização por parte do Comando do Exército sobre determinados armamentos”.
DS Assessoria e Consultoria Jurídica
Edifício Blue Diamond - Rua Hermann Weege, nº 2917 - Sala 04 - Centro, Pomerode - SC, CEP: 89107-000
Telefone: (47) 9.9918-2698
Copyright © 2024 DS assessoria e Consultoria Jurídica
Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por GoDaddy
Usamos cookies para analisar o tráfego do site e otimizar sua experiência nele. Ao aceitar nosso uso de cookies, seus dados serão agregados com os dados de todos os demais usuários.