A Justiça Federal de Santa Catarina decidiu que as marcas Mister Donuts e Miss Donuts, de empresas que produzem as rosquinhas características dos EUA, podem coexistir no mesmo ramo de mercado.
A empresa Mister Donuts Brasil Ltda. ajuizou ação contra a empresa Miss Donuts Doceria Ltda. e contra o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
A Autora afirmou que atua desde 2015 e possui 12 lojas em funcionamento na Grande São Paulo. O pedido de registro da marca foi protocolado no INPI em abril de 2016 e deferido em fevereiro de 2018, mas, por conta de inconsistências junto ao sistema do INPI, houve a perda do prazo para pagamento da taxa do registro, o que acarretou o arquivamento do processo pela falta do pagamento da concessão”.
Um novo processo foi iniciado em julho de 2018, porém a Ré Miss Donuts já havia iniciado seu próprio requerimento de registro em abril daquele ano, sendo atendida em fevereiro de 2019. No mês de abril seguinte, o pedido da Autora foi negado pelo INPI, sob o argumento de que “a marca reproduz ou imita registros de terceiros”.
Na ação, a Autora alegou que sua marca, traduzida para o português, significa Senhor Donuts, “fazendo clara alusão de ser um donut de importância e qualidade no Brasil”, enquanto a marca da Ré “traz como elemento figurativo uma coroa, objeto este utilizado pelas moças que vencem os concursos de misses, demonstrando assim que Miss Donuts faz alusão ao donut mais bonito, delicado, elegante do país”.
Ao sentenciar o processo, o Juiz acolheu o pedido da Autora e destacou que "Embora as marcas em questão atuem no mesmo segmento mercadológico, há relevante distinção entre elas no que se refere aos aspectos gráfico, fonético, visual e, também, ideológico, de sorte que não são suscetíveis de causar confusão ou associação entre si”. “Com efeito, não há como uma pessoa mediana confundir os dois símbolos”, concluiu.
Além disso, o Juiz destacou que “o direito de preferência da parte autora, no entanto, não impõe necessariamente a anulação da marca concorrente registrada (Miss Donuts), porquanto, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ‘o exame da colidência entre marcas não se restringe ao direito de precedência, afigurando-se necessário levar em consideração o princípio da territorialidade, além do princípio da especialidade (possibilidade de coexistência de marcas semelhantes ou afins não suscetíveis de causar associação indevida ou confusão no mercado consumidor)’”.
Fonte - TRF-4 - Autos nº 5031877-17.2021.4.04.7200, disponível em https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=26365
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença que condenou a União a fornecer suporte residencial por tempo indeterminado e contínuo, além de assistência domiciliar, a jovem de 14 anos com Atrofia Muscular Espinhal (AME).
O morador de Santa Rosa/RS foi diagnosticado com AME aos 2 meses e viveu em um ambiente hospitalar durante seus primeiros 5 anos de vida.
Após, passou um período em casa mas em razão da piora no quadro, foi novamente internado, porém, essa medida não melhorou a saúde do paciente!
O Poder Público questionou a ação alegando que os serviços de atenção domiciliar e de equipe multidisciplinar fazem parte da atenção básica e que, por isso, o responsável pelo custeio é o município.
Entretanto, conforme destacou o Relator do processo, "nas hipóteses em que não há diretrizes firmes sobre ações específicas de cada um dos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS) - município, estado ou União - cabe à última a responsabilidade financeira.", destacando que “A situação de incompletude da política sanitária de tratamento domiciliar para doenças complexas como a AME Tipo I atrai a responsabilidade financeira do ente federal”.
Fonte: TRF-4, disponível em https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=26369
Uma criança de apenas nove anos de idade procurou a Justiça para pedir o medicamento Somatropina Humana 4UI porque nasceu com 2,2 kg e 42 cm.
Assim como 10% das crianças com esse histórico de nascimento, a paciente não recuperou o peso e a altura ao longo do seu crescimento, por isso necessitava do medicamento.
A procura pelo Judiciário foi feito após o Sistema Único de Saúde - SUS negar o medicamento sob o pretexto de que não correspondia à doença e não estava na lista do Sistema Único de Saúde.
Ao determinar a entrega do medicamento, o Colegiado entendeu que ficou comprovada a necessidade do uso da medicação e consignou que foi indicada por médico de hospital vinculado ao SUS.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região revogou o uso obrigatório de tornozeleira eletrônica ao Delegado da Polícia Federal Fernando Amaro de Moraes Caieron e aos empresários José Augusto Alves, Cláudio Roberto Bocorny Salgado e Luciano da Cunha Teixeira, todos eles investigados pela Operação Chabu, da Polícia Federal.
As medidas cautelares que obrigaram o uso do equipamento de monitoramento foram decretadas pela Justiça Federal de Santa Catarina, a qual determinou, também, o recolhimento de passaportes, o comparecimento mensal em juízo, a proibição de manter contato com os demais investigados
e a vedação de se ausentar, sem autorização judicial prévia, do estado de Santa Catarina.
Ao decidir pela revogação da medida, a Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene considerou que não há motivos que justifiquem o acréscimo do uso da tornozeleira além das outras medidas restritivas já cumpridas pelos investigados.
Em sua decisão, a Magistrada consignou que “respeitados os limites de cognição sumária impostos no exame liminar, entendo cabível deferir o pedido tão somente para suspender a instalação da tornozeleira eletrônica até a solução de mérito do HC, sendo mais aconselhável, quanto à totalidade das teses defensivas, aguardar as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada e o parecer ministerial, para decisão definitiva em pronto julgamento pelo colegiado”.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a condenação por crime ambiental contra o proprietário de um restaurante, pela construção de parte do estabelecimento em área considerada Unidade de Conservação e Proteção Integral.
Conforme a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, o proprietário construiu, sem autorização, um galpão anexo ao restaurante.
Ao que se apurou, a construção foi realizada em solo não edificável e causou danos ao meio ambiente impedindo a regeneração da vegetação nativa.
O Relator do recurso consignou que, na esfera cível, o dono do estabelecimento já havia sido condenado a arcar os custos da demolição da estrutura e da recuperação da área degradada: “[...] o réu já fora condenado em ação civil pública, antes de erguer a construção, a desocupar e não mais construir na área de proteção permanente”.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a condenação da União e do Estado do Paraná por omissão estatal, que ocasionou o falecimento de um recém-nascido.
O fato aconteceu em 2015, quando um casal perdeu o filho horas após o parto em razão da falta de leitos em UTI Neonatal e Móvel.
A criança nasceu com complicações e precisou de UTI, porém, a vaga mais próxima de um leito estava localizada em outro município e não havia transporte adequado.
A condenação por danos morais estipulou o valor de R$ 200.000,00, além danos materiais.
Ao julgar o caso, A Desembargadora Relatora consignou que "a responsabilidade da União decorre da ausência de fiscalização sobre a manutenção de serviço adequado de saúde para atendimento de alta complexidade. A responsabilidade do Estado do Paraná, por sua vez, decorre da omissão quanto à disponibilização de leitos de UTI neonatal suficientes para o atendimento da população e em conformidade com os critérios fixados pelo Ministério da Saúde”.
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, em 2015 um homem arrombou, durante a madrugada, uma janela que dava acesso ao interior da agência da Caixa Econômica Federal.
Ele utilizou uma marreta para abrir o cofre de penhor e furtar 36 joias penhoradas, avaliadas em R$ 60,4 mil.
A condenação em primeira instância proferida pela Justiça Federal do Paraná resultou em sete anos e sete meses de reclusão.
O Tribunal Regional Federal manteve a condenação, mas alterou o patamar fixado, estabelecendo a pena de seis anos de prisão em regime semiaberto, além de pagar multa no valor aproximado de R$ 12 mil.
Ao julgar o caso, o Relator destacou que “Do cotejo dos elementos probatórios presentes nos autos, conclui-se que o réu esteve no local do crime não somente pelos resquícios genéticos deixados na serra de corte, mas também por uma bituca de cigarro largada em local próximo à grade da agência”.
Uma moradora de Curitiba (PR) formulou, em agosto de 2020, pedido de fornecimento de medicamento para tratar asma grave.
O pedido foi sustentado pelo laudo médico que consignou a indispensabilidade do medicamento para o tratamento, pois todos os medicamentos disponibilizados pelo SUS foram experimentados sem sucesso.
A União foi condenada a fornecer o tratamento pelo tempo que fosse necessário, de acordo com as recomendações dos médicos da autora, porém, recorreu ao Tribunal Regional clamando a reforma da sentença.
Entretanto, o Tribunal Regional Federal manteve a condenação e determinou à União Federal o fornecimento de tratamento.
O Tribunal Regional Federal manteve a prisão preventiva de três indígenas investigados pelo sequestro de um cacique, da esposa dele e dos dois filhos do casal.
No Habeas Corpus impetrado pela defesa do trio, argumentou-se que a transferência involuntária do cacique e da família estaria de acordo com a tradição Kaingang e teria sido motivada por disputas pela liderança da aldeia.
Entretanto, o Desembargador Relator concluiu que as circunstâncias do caso apontam que a conduta dos investigados foi de extrema gravidade e que a prisão é necessária para a garantia da ordem pública.
O Desembargador ainda destacou os indícios de violência e grave ameaça, pois a esposa do cacique estava com os pés amarrados e com as roupas rasgadas na presença dos filhos, e que os suspeitos estavam armados no momento da prisão.
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