A Justiça de Santa Catarina reconheceu a irrevogabilidade da paternidade voluntariamente registrada ao afastar o pedido do genitor que, em ação movida pela ex-companheira na qual buscava a fixação de guarda e alimentos em favor do filho do casal, tentou colocar dúvidas sobre a sua paternidade.
A fim de se eximir da sua obrigação de pagar pensão alimentícia, o genitor afirmou que tem dúvidas se realmente é o pai biológico do menino, entretanto, além de registrar voluntariamente o filho, o questionamento judicial somente foi feito quando ele foi obrigado a pagar alimentos para a criança.
Os direitos da criança e da genitora foram patrocinados pelos Advogados da AS&DS Advocacia e Consultoria Jurídica e, estando fundamentados na legislação vigente, contaram com a concordância do Ministério Público e do Juízo.
Em acertada decisão, o Juízo consignou que "O requerido chega a mencionar que tem dúvidas acerca da paternidade; contudo, imperioso que se esclareça que é pai registral de [...], hoje com cinco anos completos de vida; portanto, não há que se falar em exame de DNA [...]. O ato de reconhecimento de um filho, a priori, é UM ATO IRREVOGÁVEL, conforme disciplina o art. 1.609 do Código Civil combinado com art. 1º da Lei n. 8.560/92. [...] No caso em comento, não há que se falar em negativa de paternidade, ou mesmo em realização de exame de DNA, haja vista que o requerido é pai registral de [...], ou seja, mesmo que não fosse pai biológico [...], presume-se a paternidade socioafetiva, até porque o casal conviveu até fevereiro do corrente ano, quando a criança já tinha cerca de quatro anos e meio de idade."
Em razão da natureza do processo, os autos tramitam em segredo de justiça!
A Justiça de Santa Catarina condenou o ente público ao pagamento de indenização em favor de um casal que, em razão do transporte inadequado da mãe, gestante, acarretou o óbito de um dos filhos e sequelas pós-parto no outro!
O casal aguardava ansiosamente a chegada dos gêmeos, porém o sonho foi frustrado em razão da imprudência estatal, que conduziu a gestante em veículo inadequado e trouxe as fetos graves consequências!
Por conta da prematuridade dos bebês, o transporte da gestante deveria ser realizado em UTI móvel ou ambulância de suporte avançado, porém, a mesma foi conduzida em uma viatura que não se enquadrava nessas modalidades e contava apenas com inalação de oxigênio sem qualquer monitoramento, sendo entubada apenas quando chegou ao seu destino.
Apesar da resistência do poder público, alegando que não houve erro, tampouco culpa dos agentes, buscando afastar o vínculo danoso com o atendimento prestado.
Todavia, o Juiz destacou que "é certo que o transporte inadequado contribuiu para o resultado danoso", fundamentando sua decisão em condenação por danos morais.
Fonte: TJSC - Autos nº 0300107-59.2015.8.24.0047, disponível em https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/pais-de-gemeos-serao-indenizados-em-r-150-mil-por-obito-e-sequelas-no-pos-parto?redirect=%2Fweb%2Fimprensa%2Fnoticias
A Justiça de Santa Catarina condenou uma rede social ao pagamento de indenização em favor do usuário em razão da sua conta ter sido invadida por hackers!
Um usuário de rede social teve a sua conta invadida e, por isso, ficou sem acesso e impedido de utilizar as ferramentas para recuperação de dados devido á mudança das senhas!
A rede social, ao contestar a ação, disse que mantém sistema de segurança e que o usuário aceitou todos os termos da contratação, por isso, assumiu os riscos da utilização!
Ao decidir o processo, o Juiz consignou que os documentos apresentados não deixaram dúvidas de que a rede social foi invadida, bem como, pontou para a repercussão da invasão, uma vez que vários conhecidos da vítima tiveram acesso ao perfil falso.
Para fundamentar a condenação, o Juiz ainda destacou que a falha na prestação do serviço acarretou a violação à intimidade da vítima, o que é suficiente para caracterizar dano moral, devendo a empresa adotar os mecanismos que garantam a qualidade e a segurança no fornecimento dos seus serviços!
Fonte: TJSC - Autos nº 5030512-49.2022.8.24.0038, disponível em https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/justica-de-sc-manda-rede-social-indenizar-usuaria-que-teve-conta-invadida-por-hackers?redirect=%2F
Em mais um triste episódio de mistura de política, religião e futebol em grupo de WhatsApp, as ofensas e ameaças ensejaram responsabilidade civil.
Em um grupo de amigos, havia expressa proibição, pelo administrador, de assuntos relacionados a política, religião, futebol e pornografia, porém, um dos integrantes ingressou no assunto proibido e foi advertido pelo administrador.
Inconformado, passou a tecer ofensas e ameaças no grupo, demonstrando o inconformismo com a censura, momento em que proferiu dizeres como "tu és um lixo de gente, rato de esgoto, jaguara", entre outros, além de ameaçar o administrador afirmando que iria "vou guardar a minha força pra pegar te matar esgoelado; nem que custe 30 anos de cadeia".
As ofensas e ameaças não geraram os 30 anos de cadeia, mas uma indenização de R$ 10 mil reais, observados os critérios de fixação estabelecidos pelo Tribunal.
A veiculação de uma marca de aparelho de telefonia celular sem o adaptador de tomada para o carregador causou muita repercussão, e o caso foi parar nos Tribunais.
No caso, um consumidor que adquiriu o aparelho e foi surpreendido com a ausência do adaptador da tomada para o carregador ingressou em juízo reclamando seus direitos e requerendo a fixação de uma indenização.
Entretanto, ao analisar o processo, o Juiz entendeu que não havia que se falar em prática abusiva, porque, no seu entender, "Basta ao usuário encaixá-lo em saída compatível para carregá-lo ou em qualquer outro adaptador de tomada, inclusive de outras marcas".
Para afastar a indenização, o Juiz ainda consignou que "Ademais, verifica-se que tal informação - de que a ré não mais forneceria o adaptador de tomada junto com o celular - constou expressamente da caixa que acompanha o produto, bem como, foi amplamente divulgada não só pela ré, mas também pela mídia, o que revela o cumprimento do dever de informação".
Dessa decisão ainda cabe recurso (Processo nº 5008760-56.2022.8.2.0091).
Uma sessão do Tribunal do Júri prevista para acontecer na comarca de Modelo, no oeste do Estado Catarinense, acontecerá na comarca de Pinhalzinho/SC por conta da presença de uma servidora da Justiça na condição de vítima em um crime de tentativa de homicídio.
O Juiz do processo, Doutor Wagner Luiz Boing, se declarou impedido para presidiar a sessão em razão de a vítima ser uma servidora do Judiciário lotada naquela comarca.
Com isso, os trabalhos vão acontecer na comarca vizinha sob a presidência do Juiz Caio Lemgruber Taborda.
O artigo 427, do Código de Processo Penal estabelece que em razão de ordem pública, ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou segurança do réu, poderá ocorrer o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região onde não existam essas circunstâncias.
Assim, tendo o Juiz se declarado impedido para presidir a sessão, e como o crime teve grande repercussão em toda a região, estão presentes as hipóteses de desaforamento.
De acordo com a denúncia formulada pelo Ministério Público, marido e mulher discutiram por conta de uma transação imobiliária e essa discussão motivou o início das agressões contra a esposa.
Depois de apertar o rosto da vítima contra o sofá, o marido a obrigou a registrar um boletim de ocorrência, via internet, relatando o horário e a maneira como ele a mataria.
Na sequencia, ele anunciou que tiraria a própria vida, obrigando a vítima a escrever uma carta de despedida aos familiares.
A mulher conseguiu fugir pulando pela sacada do apartamento e quando a Polícia Militar chegou ao local, o agressor investiu contra a guarnição, aplicando um golpe de artes marciais conhecido como mata-leão e fazendo um dos Policiais ficar desacordado.
Ainda, segundo a denúncia do Ministério Público, o agressor desacatou servidores da unidade hospitalar em que foi atendido e fez declarações racistas contra a etnia alemã.
Desta forma, o acusado responderá por tentativa de homicídio qualificada por motivo fútil, emprego de tortura física e psicológica e feminicídio, além de outra tentativa de homicídio qualificada por emprego de asfixia e crime cometido contra agente de segurança pública.
Ele também é acusado de lesão corporal, cárcere privado, resistência à prisão, desobediência à ordem de funcionário público, desacato (por duas vezes) e racismo.
Uma mulher ajuizou uma Ação de Indenização por Danos Morais em face do Estado do Paraná porque seu marido, que havia sido conduzido e detido na carceragem da Delegacia de Polícia Civil, foi assassinado pelos demais detentos, tendo o laudo pericial cadavérico constatado que a morte se deu por "asfixia mecânica ou enforcamento".
Ao manter a condenação por danos morais, o Tribunal de Justiça Paranaense consignou que "o Poder Público, ao receber o preso no estabelecimento penal, assume o dever específico de guarda em relação ao recolhido, com a obrigação de empregar todos os meios necessários na preservação de sua integridade física. A sua responsabilidade apenas é excluída se comprovada situação apta a romper com o nexo de causalidade. Para caracterizar o dever de indenizar, portanto, desnecessária é a comprovação de dolo ou culpa do agente público. É preciso, apenas, que estejam configuradas a ação ou omissão do ente público - relativa ao dever de guarda consoante raciocínio acima imprimido - , a ocorrência do dano e o nexo causal entre eles, bem como a ausência de quaisquer excludentes do nexo de causalidade (caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima)."
O Tribunal ainda consignou que "A entrega de um preso à guarda do Estado, para o encarceramento, seja provisória ou definitiva, deve pressupor a total guarda e vigilância da administração carcerária. Qualquer lesão, seja ela praticada por outro preso, ou por ele mesmo, deve ser repelida de imediato pelo Estado, diante do dever de guarda e vigilância, cabendo responsabilidade objetiva do ente."
Ao confirmar a sentença de Primeiro Grau, o Tribunal registrou que "Na sentença, acertadamente, foi reconhecida a responsabilidade objetiva do ente público, dado o descumprimento do dever de zelar pela integridade física do marido da autora, que estava sob custódia do Estado em unidade prisional"
Uma dupla que praticava o golpe do bilhete premiado contra idosos buscava a liberdade por conta da pandemia da Covid-19 e teve o pedido negado sob o argumento de que "ainda não transcorreu o prazo de 90 dias de encarceramento provisório e não há informações de que o paciente integre o grupo de risco do novo coronavírus".
Inconformado, um dos envolvidos impetrou um habeas corpus buscando a liberdade com a alegação de que a prisão não traz prejuízo ao processo, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e desconsidera os riscos trazidos pela pandemia da Covid-19.
Para sustentar a manutenção da prisão, o Relator Desembargador Sidney Eloy Dalabrida consignou que "Assim, ainda que os delitos não tenham sido praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser acolhida a assertiva de que as decisões vergastadas carecem de fundamentos, porquanto evidenciaram ser inafastável a segregação, como também a impertinência das medidas cautelares mais brandas para tutelar a ordem pública".
Uma mulher que havia sido presa em janeiro de 2020 por tráfico de drogas havia sido colocada em prisão domiciliar.
Por recomendação do Conselho Nacional de Justiça, a prisão domiciliar foi substituída por medidas cautelares, consistentes, dentre outras, na necessidade de recolhimento domiciliar.
Ocorre que, passando a ser vítima de violência doméstica, a mulher se viu obrigada a deixar a residência, tendo inclusive se mudado para outro Estado da Federação.
Em razão do descumprimento, houve determinação de prisão preventiva, porém, com a comprovação de que a mulher somente deixou a residência em razão dos fatos mencionados, a prisão foi revogada.
Para o Juiz do processo, "a liberdade da ré, a partir de agora, ao menos em um juízo perfunctório, não interferirá negativamente na sociedade, pois mudou de endereço sem comunicar o juízo apenas porque estava em situação de risco em razão de violência doméstica sofrida".
Assim, foram garantidos os direitos da mulher, vítima de violência doméstica, independentemente da sua condição de ré no processo e de ter descumprido, para preservar sua integridade física e mental, a condição imposta para sua liberdade.
O Magistrado ainda considerou em sua decisão que "importante ressaltar, nesse ponto, que, em conformidade ao Supremo Tribunal Federal, 'a liberdade é a regra', muitas vezes não compreendida pela sociedade e pelo cidadão comum".
A Unidade Prisional Avançada de Porto União está interditada pelo prazo de 30 dias a contar de 1º de março e nesse período está proibido o ingresso de novos detentos.
Para minimizar os efeitos do contágio, a Justiça também prorrogou os períodos das saídas temporárias para os apenados que se encontram em gozo do benefício, postergando o retorno para depois de 31 de março deste ano.
Na decisão, a Juíza que exerce a correição da Unidade Prisional destacou que "A decisão foi tomada em conjunto, nesta segunda-feira, após reunião emergencial com a direção da unidade e com o promotor de justiça, e após parecer técnico da Secretaria de Saúde do Município de Porto União, a fim de evitar a disseminação do contágio"
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou um homem que agrediu a esposa grávida com tapas, socos e facadas, ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 200 mil.
A indenização foi fixada em ação de divórcio.
Nas palavras da Juíza prolatora da sentença, "Foi-se o tempo em que se aceitava a agressividade masculina contra a parceira como algo comum ou justificável, ou que se aceitava o perdão da vítima (acuada emocionalmente) como justificativa para leniência com o agressor. Além da humilhação, da dor, do medo, da incerteza de viver ou morrer, deve-se considerar também que o réu destruiu todos os sonhos do casal, prometidos menos de um ano antes dos fatos, quando se casaram".
Ainda destacou a Juíza que "O dano moral tem seu papel punitivo e preventivo, além de reparatório. E a violência doméstica precisa ser combatida em todas as frentes, inclusive na esfera cível. O dano moral deve ser visto também como um inibidor de condutas inaceitáveis para a sociedade nos dias atuais, preenchendo assim seu caráter pedagógico".
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a condenação de uma fabricante e de uma concessionária de veículos pelo atraso na entrega.
A entrega do carro que havia sido prometida para o dia 26 de dezembro de 2008 somente foi concretizada em fevereiro de 2009.
Tendo em vista que o consumidor precisava do automóvel para desempenhar sua função de Corretor de Imóveis, o atraso na entrega lhe causou prejuízos financeiros, pois além da necessidade de alugar outro carro, precisou cancelar inúmeros compromissos profissionais.
O Relator da decisão registrou “No caso em tela, cabia ao fornecedor o dever de informar corretamente o consumidor acerca do prazo de entrega do veículo adquirido. Ainda que se discuta a data efetiva da compra, restou estampado no feito que o contrato entre as partes não estabelecia data para entrega do bem. E diante da assertiva do autor de que necessitava do veículo para trabalho, o que não foi desmentido pelas rés, a presunção que decorre é de uma certa urgência para o recebimento do produto, caso contrário, o consumidor procuraria outra concessionária”.
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